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ÁREAS DE ATUAÇÃO
Âncora 1
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Acidente do

Trabalho

Benefício mensal, de prestação continuada, concedido ao segurado portador de sequela que o incapacite parcial e permanentemente, decorrente de acidente, doença do trabalho ou de evento traumático de qualquer natureza.

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A partir do ano de 1995, a lei ampliou significativamente o número de segurados que passaram a ter direito ao auxílio acidente, pois, além dos trabalhadores vitimados por acidentes e doenças do trabalho, a Lei 9032/95 passou a incluir todo segurado que tenha sofrido qualquer acidente de natureza traumática.

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Vamos a alguns exemplos: jogadores de fim de semana, na troca de uma lâmpada em casa ou no reparo de um telhado, e mesmo em acidentes de trânsito, tais como colisão de carros, motocicletas ou atropelamentos.

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Todas estas situações, nas quais o segurado venha a sofrer um acidente de qualquer natureza e apresente incapacidade parcial e permanente, dão direito ao recebimento de benefício mensal e de prestação continuada, denominado de auxílio acidente: de 50% do salário benefício.

 

Mas, atenção, única condição que a lei exige é que o segurado tenha contrato de trabalho vigente e anotado em carteira, quando da ocorrência do acidente de qualquer natureza, desde que o referido acidente tenha ocorrido após o mês de abril de 1995.

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Se você sofreu um acidente semelhante ao acima descrito e apresente incapacidade parcial, entre em contato conosco para uma orientação pessoal. Importante notar que não existe prescrição para este tipo de benefício!

Âncora 2
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Auxílio por

Incapacidade

Temporária

Concedido ao segurado que contribui para o INSS e que apresente incapacidade para o trabalho, em razão de uma doença ou acidente. Na hipótese da perícia do INSS negar a sua concessão, é possível entrar com ação na Justiça visando o seu deferimento.

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Caso necessite, entre em contato conosco, sem compromisso, para uma orientação pessoal e gratuita.

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Doenças do

Trabalho

São aquelas provocadas ou agravadas pelo ambiente do trabalho. Podemos citar, entre outras:

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SURDEZ OCUPACIONAL

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Provocada pelo ruído derivado de metalúrgicas, marcenarias, telefonia, motoristas de ônibus, caminhões e tratores, instaladores de placas de gesso, empregados na indústria do vidro, etc.

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LESÕES DO ESFORÇO REPETITIVO L.E.R.

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Tais como: as tendinites, bursites e a síndrome do túnel do carpo e que afetam os empregados de bancos, telemarketing, supermercados, cozinhas industriais, restaurantes, empresas de limpeza, lavanderias, além de linhas de produção em geral onde o movimento repetitivo se faz presente.

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DOENÇAS LIGADAS A COLUNA VERTEBRAL DEVIDO AO ESFORÇO

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Afeta o trabalhador ligado a movimentação de carga e descarga, tais como construção civil, depósitos, armazéns, empresas de transportes, mudanças, etc.

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Lembramos que todas as doenças do trabalho que provoquem incapacidade permanente, ainda que de maneira parcial, dão direito ao recebimento do auxílio acidente de 50%, que acima mencionamos.

Âncora 3
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Pensão

Previdenciária

PENSÃO POR MORTE

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Benefício pago à família do trabalhador quando ele vem a óbito.

Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

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Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

Âncora 4

Além de todos os direitos trabalhistas que você já conhece, lembramos que o trabalhador acidentado ou acometido por doença do trabalho, tem direitos adicionais, tais como: recolhimento do FGTS, enquanto receber o auxilio doença de natureza acidentária; estabilidade de emprego pelo prazo de um ano, a contar da data da cessação do auxílio doença; direito à indenização na hipótese de que o acidente ou a doença do trabalho tenham ocorrido por culpa do empregador (falta de EPI, máquina com defeito ou sem proteção, ambiente insalubre, ruidoso, etc.)

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